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A Organização Europeia de Patentes informou o INPI que um pedido provisório de patente em Portugal, apresentado nos termos do actual Código da Propriedade Industrial, constitui um pedido de patente nacional regular no quadro do n.º 3, do Art. 87º. da Convenção Europeia de Patentes e deve ser considerado suficiente como base de um direito de prioridade num subsequente pedido de patente europeia, ao abrigo do n.º 1, do Art.º 87º, da referida Convenção. Desde a data de entrada em vigor da nova legislação a 1 de Outubro de 2008, deram entrada no INPI 158 pedidos, o que representa cerca de 37% dos pedidos de direitos de incidência tecnológica (patentes e modelos de utilidade). |
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